Férias Coletivas: Atenção ao Artigo 134 da CLT
Atenção ao artigo 134 da CLT que trata de algumas regras sobre as férias coletivas. Conte com a Solvção para se manter livre de multas!
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Atualizado em 03/07/2023. A época de férias é muito aguardada pelos colaboradores e é natural que haja dúvidas sobre os direitos e deveres do empregado e empregador quando se trata de definir as datas para desfrutar desse momento. Mas quem define o dia do tão merecido descanso, afinal? Empregador ou empregado? Quem pode tirar férias? Antes de mais nada, vamos primeiro esclarecer quem pode usar deste benefício e como funcionam as regras. Por lei prevista pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), trabalhadores rurais, domésticos e urbanos têm direito às férias após um período de 12 meses após a sua contratação. É o chamado “período concessivo”, ao qual o trabalhador pode usufruir após exercer devidamente a sua função ao longo do “período aquisitivo”. Esse é um benefício que não pode ser negado pela empresa e, caso haja acúmulo de duas férias, o colaborador pode receber remuneração em dobro. Para te deixar em dia com todas as informações sobre este assunto, vejamos os artigos exatamente como estão na lei: “Capítulo IV da CLT, artigo 129: Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” “Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, do capítulo II dos Direitos Sociais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” Anteriormente, o período de férias era, obrigatoriamente, de 30 dias corridos com remuneração. Após a Reforma Trabalhista, estas regras mudaram e as férias podem ser retiradas em até três períodos. Nova Reforma Trabalhista, novas regras. Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas mudanças foram feitas nas regras do período em que o colaborador pode tirar férias. A nova resolução apresenta a flexibilização de períodos, em comum acordo com a empresa, sendo: – Um dos períodos não pode ser menor que 14 dias corridos; – Os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias; – É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Essa aplicação de três períodos de férias também é aplicada para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Anteriormente, essa categoria só podia tirar férias em um único período, agora revogado. Ademais, um ponto muito importante é que a decisão de parcelar as férias é do empregado. A proposta pode vir da empresa, mas só quando as partes entram em acordo. Mas, afinal, quem decide quando tirar férias: empresa ou colaborador? É o empregador. Conforme o artigo 134, é a empresa quem decide a organização das férias dos colaboradores. Isso porque a organização de atividades precisa funcionar para ambas as partes, e é comum que os meses de fim de ano, verão e férias escolares sejam os mais cobiçados. O time de RH tem por obrigação realizar o “aviso de férias”, notificando o colaborador 30 dias antes do agendamento e certificando-se que neste documento consta a data de início e término das férias. Além disso, todas essas informações devem constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o colaborador não pode tirar férias antes de ter seu direito trabalhista registrado na carteira de trabalho. Quando há desconto de férias? Caso o colaborador tenha muitas faltas injustificadas durante o seu período aquisitivo, existem algumas regras de desconto do período de férias. São elas: – Até 5 faltas: 30 dias de férias; – De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias; – Entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias; – De 24 a 32 ausências: 12 dias de férias. Há algumas situações em que o colaborador, no curso do período aquisitivo, não pode dispor de férias, por que: – Deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; – Permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; – Deixou de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; – Ter recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Também há algumas situações em que faltas não são contabilizadas, como: – Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; – Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; – Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; – Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; – E nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. Como fazer a solicitação das férias? Após o período aquisitivo do colaborador, a empresa tem até 12 meses para garantir as suas férias, isso se chama período de concessão. Para isso, é necessário seguir algumas regras. São elas: – A empresa precisa comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência a concessão de férias dos colaboradores; – As férias não podem iniciar em dia de Descanso Semanal Remunerado e nem dois dias antecedentes a feriados; – As férias precisam ser informadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Se o colaborador não apresentar a carteira, isso poderá acarretar no impedimento do início de suas férias. E caso tenha a carteira de trabalho digital, a anotação poderá ser eletrônica; – Caso os colaboradores sejam da mesma família, eles possuem direito a tirar férias no mesmo período, desde de que não prejudique ou atrapalhe
Quem decide quando tirar férias: empregador ou empregado? Read More »
A reforma trabalhista trouxe várias mudanças para os trabalhadores da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao mesmo tempo, é fundamental que as determinações sejam seguidas para evitar multas, pois oneram muito a operação. A seguir vamos conferir seis principais mudanças, que estão presentes: 1 – Flexibilização da jornada de trabalho Essa pode ser flexibilizada entre empregador/empregado. Sendo assim, o limite máximo é de 10 horas diárias e dá para compensá-las ao final do mês. A jornada de 12 horas é possível, porém é primordial que o descanso seja de 36 horas ininterruptas. 2- Modificações no regime de trabalho remoto (Home office) Esse tipo de modalidade deve ser expresso no contrato de trabalho e é preciso que esteja detalhado no documento. Em seguida, torna-se necessário citar o responsável pelos custos inerentes à função em home office. Vale lembrar que o trabalho pode ser por tarefa, ou seja, elimina a necessidade de pagar horas extras. Lembre-se: não considerar as horas extras é importante para evitar o pagamento de valores adicionais por falta de atenção nisso. 3- Mão-de-obra poderá ser terceirizada com a reforma trabalhista Certamente que essa é uma das mudanças mais controversas e permite terceirizar qualquer setor da empresa. Assim, o trabalhador formal não pode ser demitido e contratado como terceirizado por prazo menor do que 18 meses. A atividade-fim também pode ser terceirizada e inclui, também, a contábil e traz alguns benefícios para o empregador. Por exemplo: maior qualidade de trabalho, profissionais com maior expertise e mais segurança para o trabalho. 4- Compensar as horas do banco A realidade mudou e a reforma trabalhista fez com que a compensação no banco de horas acontecesse no prazo máximo de seis meses, ou seja, o empregador deve pagar como hora extra, caso não tenha compensado. 5- Alterações no tempo de descanso são possíveis com a reforma trabalhista Os empregadores poderão negociar com os empregados, quais serão os intervalos para descanso, porém é preciso respeitar os trinta minutos. Portanto, é possível que os líderes alterem os dias de feriados, segundo o acordo entre as partes. 6- Mudança nas condições de trabalho para as gestantes Se os médicos liberarem o trabalhado, as gestantes poderão trabalhar sob condições insalubres mas será preciso que sejam de grau mínimo. Do mesmo modo, se gerar algum risco à saúde da colaboradora e do bebê, é preciso apresentar um laudo. Quando o local de trabalho apresentar muita insalubridade, o empregador deverá transferi-la para outro departamento salubre. Caso não aconteça, a empregada deve ser afastada e esse fato não muda os 120 dias de licença maternidade. A Solvção está à disposição para ajudá-lo e esclarecer suas dúvidas, é só entrar em contato com a gente pelo telefone 11 4858-4085 ou WhatsApp 11 95050-1217 ou e-mail: contato@solvcao.com.br
Reforma trabalhista. Fique por dentro das mudanças! Read More »