Atualizado em 03/07/2023.
A época de férias é muito aguardada pelos colaboradores e é natural que haja dúvidas sobre os direitos e deveres do empregado e empregador quando se trata de definir as datas para desfrutar desse momento.
Mas quem define o dia do tão merecido descanso, afinal? Empregador ou empregado?
Quem pode tirar férias?
Antes de mais nada, vamos primeiro esclarecer quem pode usar deste benefício e como funcionam as regras.
Por lei prevista pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), trabalhadores rurais, domésticos e urbanos têm direito às férias após um período de 12 meses após a sua contratação.
É o chamado “período concessivo”, ao qual o trabalhador pode usufruir após exercer devidamente a sua função ao longo do “período aquisitivo”. Esse é um benefício que não pode ser negado pela empresa e, caso haja acúmulo de duas férias, o colaborador pode receber remuneração em dobro.
Para te deixar em dia com todas as informações sobre este assunto, vejamos os artigos exatamente como estão na lei:
“Capítulo IV da CLT, artigo 129:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.”
“Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, do capítulo II dos Direitos Sociais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”
Anteriormente, o período de férias era, obrigatoriamente, de 30 dias corridos com remuneração. Após a Reforma Trabalhista, estas regras mudaram e as férias podem ser retiradas em até três períodos.
Nova Reforma Trabalhista, novas regras.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas mudanças foram feitas nas regras do período em que o colaborador pode tirar férias. A nova resolução apresenta a flexibilização de períodos, em comum acordo com a empresa, sendo:
– Um dos períodos não pode ser menor que 14 dias corridos;
– Os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias;
– É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Essa aplicação de três períodos de férias também é aplicada para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Anteriormente, essa categoria só podia tirar férias em um único período, agora revogado.
Ademais, um ponto muito importante é que a decisão de parcelar as férias é do empregado. A proposta pode vir da empresa, mas só quando as partes entram em acordo.
Mas, afinal, quem decide quando tirar férias: empresa ou colaborador?
É o empregador. Conforme o artigo 134, é a empresa quem decide a organização das férias dos colaboradores. Isso porque a organização de atividades precisa funcionar para ambas as partes, e é comum que os meses de fim de ano, verão e férias escolares sejam os mais cobiçados.
O time de RH tem por obrigação realizar o “aviso de férias”, notificando o colaborador 30 dias antes do agendamento e certificando-se que neste documento consta a data de início e término das férias. Além disso, todas essas informações devem constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o colaborador não pode tirar férias antes de ter seu direito trabalhista registrado na carteira de trabalho.
Quando há desconto de férias?
Caso o colaborador tenha muitas faltas injustificadas durante o seu período aquisitivo, existem algumas regras de desconto do período de férias. São elas:
– Até 5 faltas: 30 dias de férias;
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
– Entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias;
– De 24 a 32 ausências: 12 dias de férias.
Há algumas situações em que o colaborador, no curso do período aquisitivo, não pode dispor de férias, por que:
– Deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
– Permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
– Deixou de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
– Ter recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Também há algumas situações em que faltas não são contabilizadas, como:
– Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
– Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
– Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
– Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
– E nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Como fazer a solicitação das férias?
Após o período aquisitivo do colaborador, a empresa tem até 12 meses para garantir as suas férias, isso se chama período de concessão. Para isso, é necessário seguir algumas regras. São elas:
– A empresa precisa comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência a concessão de férias dos colaboradores;
– As férias não podem iniciar em dia de Descanso Semanal Remunerado e nem dois dias antecedentes a feriados;
– As férias precisam ser informadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Se o colaborador não apresentar a carteira, isso poderá acarretar no impedimento do início de suas férias. E caso tenha a carteira de trabalho digital, a anotação poderá ser eletrônica;
– Caso os colaboradores sejam da mesma família, eles possuem direito a tirar férias no mesmo período, desde de que não prejudique ou atrapalhe a empresa;
– Caso o colaborador tenha menos de 18 anos, as férias podem coincidir com o período escolar, a empresa precisará averiguar com a pessoa essa possibilidade.
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