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Férias Coletivas: Atenção ao Artigo 134 da CLT

Férias Coletivas: Atenção ao Artigo 134 da CLT

Informativo

Em 2017, a aprovação da Reforma Trabalhista no Brasil foi amplamente celebrada pelo empresariado, que enxergou nela uma série de benefícios voltados para os seus interesses.

A maioria das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) favoreceu diretamente os patrões, o que é facilmente notado ao observar os artigos que foram modificados.

Muito raramente as mudanças trouxeram vantagens para os empregados, e quando isso ocorreu, como na proibição de iniciar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado (DSR), os empresários mostraram descontentamento e buscaram maneiras de contornar a nova regra.

Um exemplo dessa postura é a tentativa de burlar a proibição do início das férias dois dias antes de um feriado ou DSR, prevista no artigo 134 da CLT. Essa regra foi criada para evitar que os empregadores desrespeitem o descanso do trabalhador e a integridade das férias.

Por exemplo, em 2024, o Natal cairá numa quarta-feira (25/12), e, de acordo com o artigo mencionado, as férias coletivas não poderão começar na segunda-feira (23/12), pois isso não atenderia ao intervalo mínimo de dois dias antes do feriado.

O mesmo se aplica ao feriado de Ano Novo, que em 2025 será numa quarta-feira (1º de janeiro). Assim, as férias não podem ser iniciadas na segunda-feira, 30 de dezembro de 2024, pois o prazo também não seria respeitado.

O não cumprimento dessas regras pode acarretar sérias consequências para a empresa, como multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho — que podem variar, mas o valor mínimo por empregado é de R$ 176,03.

Além disso, as férias coletivas podem ser descaracterizadas, ou seja, o período não será reconhecido como férias e, portanto, o trabalhador poderá reivindicar na Justiça, dentro de um prazo de até cinco anos, que o tempo de férias não concedido seja pago, com as devidas correções monetárias e acréscimo de 1/3.

Além de respeitar o prazo mínimo de dois dias antes do início das férias, as férias coletivas precisam ser devidamente comunicadas. Isso deve ser feito tanto à Gerência Regional do Trabalho quanto ao sindicato, e, caso não haja essa comunicação, as férias também serão invalidadas e poderão ser questionadas legalmente.

Para que as férias coletivas sejam consideradas válidas, a empresa deve cumprir as seguintes exigências:

  1. Comunicação antecipada de pelo menos 15 dias à Gerência Regional do Trabalho, ao sindicato e aos empregados.
  2. O comunicado deve especificar os setores ou estabelecimentos abrangidos pelas férias coletivas e o período destinado ao gozo, que não pode ser inferior a 10 dias.
  3. O pagamento das férias deve ser feito com no mínimo dois dias de antecedência ao início do gozo das férias, e deve incluir o adicional de 1/3 sobre o salário.

Caso a empresa não cumpra essas obrigações, como por exemplo, não pagar o salário das férias coletivas, a caracterização das férias será invalidada.

Nesse caso, o trabalhador poderá buscar reparação na Justiça e a empresa estará sujeita a autuações e multas adicionais, conforme previsto pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Esses cuidados e obrigações são essenciais para garantir que as férias coletivas sejam concedidas de forma legal e que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

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