
Contratação Jovem Aprendiz
Passo a passo
QUEM PODE
- Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o Ensino Fundamental ou Médio – Ou formados no Colegial. A idade máxima não se aplica a Pessoas com Deficiência (PCDs);
- O Jovem precisa estar inscrito em Curso Preparatório de Aprendizagem (SENAI, SENAC, CAMP, NUBE, CIEE, entre outras).
CONTRATO
- O contrato é o Acordo de Trabalho Especial, ajustado por escrito e por PRAZO DETERMINADO QUE NÃO PASSE DE DOIS ANOS;
- Necessário anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (SENAI, SENAC, CAMP, NUBE, CIEE, entre outras);

- Jornada de trabalho de NO MÁXIMO 6 HORAS no caso de aprendizes que ainda estudam. Caso formado, poderá chegar ATÉ oito horas ao dia, se também estiver incluso o encontro teórico previsto na legislação.
DIREITOS
- Salário Mínimo ou Piso Estadual/hora – Em caso de cláusula em convenção ou o acordo coletivo da categoria, poderá garantir ao jovem um pagamento superior;
- 13º Salário;
- Férias – Após cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço terá o direito, mas a empresa/órgão tem ATÉ UM ANO para conceder e deve coincidir com o período de recesso escolar, sendo VEDADO o parcelamento;
- Todos os benefícios concedidos aos demais empregados.

DESCONTOS
- INSS;
- Falta injustificada;
- Vale Transporte 6%;
- Vale Alimentação, Vale Refeição e Convênio Médico e Odontológico se for oferecido, caso o Aprendiz opte por receber os benefícios e concorde com os descontos;
- Adiantamentos;
- Contribuições sindicais;
- Demais descontos são vedados (Art. 462 – CLT)
RESCISÃO
- Término do seu prazo de duração;
- Quando o Aprendiz chega à idade limite de 24 anos, alvo aprendizes com deficiência;
- Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: Desempenho insuficiente ou inadaptação;
- Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- A pedido do aprendiz.