Com a obrigatoriedade valendo a partir de Setembro de 2023, a EFD-Reinf passa a substituir a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), até então, anualmente entregue, passando a ser entregue de forma mensal.
Criada em 2018 para simplificar informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos à retenção tributária, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passou por alterações.
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado para complemento das informações prestadas no e-social e tem como objetivo unificar as obrigações acessórias, desburocratizando a vida do empreendedor e sua contabilidade.
Agora a EFD-Reinf é responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retiras na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e, além disso, algumas situações específicas como IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.
O primeiro passo, é organizar e enviar as notas fiscais de serviços tomados sempre que houver contratação de autônomos ou outras empresas, como consultorias, bem como recibos de pagamento de aluguel a pessoas físicas, sobre as vendas efetuadas com cartão de crédito (Prorrogado a partir de Janeiro de 2024) – extrato das vendas feitas com maquininha de cartão e sobre retirada de dividendos (prorrogado para novembro de 2023, referente aos valores de Julho, agosto e setembro de 2023) – os valores devem se apurados.
Portanto, essa nova etapa tem o objetivo de complementar as informações necessárias para a substituição da DIRF (ficando esta, dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025), além de transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.
Quem deve entregar a EFD-Reinf 2023
Estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf, entre outras, as empresas que:
- Possuem notas de serviço TOMADOS com retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
- Se efetua pagamento de aluguel para pessoa física;
- Sobre distribuição de lucros (a partir de novembro/2023) – os valores informados deverão ser apurados;
- Devem ser informadas pelas operadoras e clientes a retenção sobre o total das vendas em Cartão de Crédito (a partir de Janeiro/2024);
- Prestam serviços cedendo mão de obra ou empreitada;
- Optaram pela CPRB, mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (cf. Lei 12.546/2011).
A Multa pela não apresentação das informações será de 2% do valor da OPERAÇÃO, sendo o valor mínimo de R$ 500,00.
Quem está isento da entrega da EFD-Reinf
De acordo com a Instrução normativa RFB nº 2043/2021, todas as empresas que não geraram fatos a serem informados no período apurado, classificadas como SEM MOVIMENTO não precisam enviar a EFD-Reinf.
Pontos de atenção no Cartão de Crédito
A entrega da EFD-Reinf faz parte da rotina da contabilidade, porém o empreendedor também tem responsabilidades para que as informações entregues para a contabilidade estejam corretas.
Vale ressaltar que, essa obrigatoriedade já existia! A mudança é onde a DIRF anual passa a ser EFD-Reinf Mensal, e é muito importante estar atento para que os valores não sejam inferiores aos recebidos através de cartões de crédito.
As operadoras também farão o envio das informações, que posteriormente serão cruzadas com o que foi informado pela empresa. Assim, a empresa não informando corretamente, ficará sujeita a infrações legais.
Com esses documentos em mãos, as retenções serão analisadas, além dos demais critérios de obrigatoriedade, realizando a transmissão e gerando as guias para pagamento, quando for o caso.
Portanto, é importante contar com uma contabilidade especializada, garantindo que as obrigações fiscais estejam sendo cumpridas, evitando dores de cabeça e imprevistos financeiros, como multas e juros.